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Tribunal do Júri condena denunciado por homicídio qualificado a 19 anos de prisão

em Mundo Jurídico, Notícias
direito penal
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Tribunal do Júri condena denunciado por homicídio qualificado a 19 anos de prisão
Por Gizelle Cesconetto em 14/12/2020 às 12h01
Atualizado em 14/12/2020 às 18h14

O Tribunal do Júri de Ceilândia/DF proferiu sentença condenando Abnadabio Gomes dos Santos à pena de 19 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, por matar Kalyston Douglas Alves do Nascimento com disparos de arma de fogo, em razão de desavenças envolvendo acerto de contas em contexto de tráfico de drogas.

Homicídio qualificado

Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que o crime ocorreu no dia 3/6/2017, por volta das 22h, em via pública de Ceilândia.

De acordo com o órgão ministerial, no dia dos fatos, a vítima Kalyston conversava na companhia de outras pessoas, quando o réu aproximou-se por trás com uma arma próxima à cabeça da vítima, interpelando-a.

Com efeito, quando esta virou-se para o acusado, este ou a efetuar vários disparos a queima-roupa, evadindo-se do local, em seguida.

Em razão da decisão soberana do júri que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público na denúncia, o juiz presidente da sessão condenou o réu nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.

Tribunal do júri

Ao analisar o caso, o juiz sustentou que o acusado agiu com culpabilidade elevada, uma vez que a vítima foi atingida por sete disparos de arma de fogo, conforme laudo pericial.

Para o julgador, o acusado é tecnicamente portador de maus antecedentes; que o delito foi qualificado como motivo torpe; que as circunstâncias indicaram utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima; e que não se pode cogitar eventual participação da vítima na prática do delito.

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Finalmente, o juiz ponderou que o réu possui três condenações transitadas em julgado, aliadas à presente condenação por crime de homicídio consumado duplamente qualificado – infração penal hedionda.

Ao fundamentar sua decisão o juiz decretou que, desse modo, para garantir a ordem pública, faz-se necessária a sua prisão provisória.

Diante disso, portanto, o réu não poderá recorrer da sentença em liberdade.

Fonte: TJDFT

Tags: código penaldireito penalhomicídio qualificadomundo juridicoprisão preventivaprisão provisóriatribunal do júri
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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