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Tese sobre termo inicial da correção no ressarcimento de créditos escriturais tributários

em Mundo Jurídico
Tese sobre termo inicial da correção no ressarcimento de créditos escriturais tributários
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Tese sobre termo inicial da correção no ressarcimento de créditos escriturais tributários
Por Emanuel Borges em 27/06/2020 às 19h20
Atualizado em 05/05/2025 às 09h11

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de recursos especiais repetitivos, que a referência inicial de incidência da correção monetária no ressarcimento istrativo de créditos tributários escriturais de PIS/Cofins ocorre só depois do prazo legal de 360 dias, período que o fisco possui para analisar o pedido.

Assim, os ministros, por maioria dos votos, fixaram a seguinte tese para os efeitos do recurso repetitivo:

“O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido istrativo pelo fisco (artigo 24 da Lei 11.457/2007)“.

Dentre os recurso que representam a controvérsia, foram escolhidos três que foram interpostos pela Fazenda Nacional questionando acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que chegou ao entendimento de que o termo inicial da atualização monetária, quando configurada a mora do fisco, seria a data do protocolo do pedido istrativo pelo contribuinte.

O estabelecimento da tese (Tema 1.003) concede a solução padronizada de ações com idênticas matérias de direito pelos tribunais do país. Segundo o sistema de recursos repetitivos, 234 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a decisão do STJ.

Prazo legal

O ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos repetitivos, esclareceu que a atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá se iniciar em data anterior ao fim dos 360 dias; prazo legal concedido ao fisco para a apreciação da postulação istrativa do contribuinte.

“Efetivamente, não se configura adequado itir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mínimo traço de mora, deveria arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo ‘resistência ilegítima’ (a que alude a Súmula 411/STJ)”. 

“Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte”, declarou.

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Precedentes

O ministro Kukina, ao declarar o seu voto, relatou precedentes da 1ª Seção no tocante aos créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, destacando as seguintes diretrizes já firmadas pelo colegiado:

1) “A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal” (REsp 1.035.847 – Tema 164);

2) “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do fisco” (Súmula 411); e

3) “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/2007 quanto para os pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (artigo 24 da Lei 11.457/2007)” (REsp 1.138.206 – Temas 269 e 270).

Termo inicial

De acordo com Sérgio Kukina, o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de crédito escritural excedente só ocorrerá ao final do prazo previsto para a análise do pedido istrativo pelo fisco, como preceitua o artigo 24 da Lei 11.457/2007.

“Para a incidência de correção monetária, deve-se observar o prazo estipulado ao fisco para responder aos requerimentos formulados pelo contribuinte; pois só aí se terá o ato estatal a descaracterizar a natureza escritural dos créditos excedentes decorrentes do princípio da não cumulatividade”, explicou.

Não cumulatividade

O ministro confirmou que, no regime da não cumulatividade, os créditos gerados por tributos como o PIS/Cofins são escriturais; e dessa forma, não resultam em dívida do fisco com o contribuinte.

O relator declarou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou que a correção monetária não integra o núcleo constitucional da não cumulatividade dos tributos, sendo a ocasional possibilidade de atualização de crédito escritural da competência discricionária do legislador infraconstitucional.

“Dessa forma, na falta de autorização legal específica, a regra é a impossibilidade de correção monetária do crédito escritural”, frisou.

Exceção

Ademais, o ministro ressaltou que, apenas como exceção a jurisprudência do STJ ite a desnaturação do crédito escritural e, por conseguinte, a possibilidade de sua atualização monetária, desde que se comprove a resistência sem justificativa da Fazenda ao aproveitamento do crédito.

O ministro se referiu a algumas situações, como por exemplo a necessidade do contribuinte ingressar em juízo ter reconhecido o seu direito ao creditamento (o que acontecia com certa frequência nos casos de IPI); ou o transcorrer dos 360 dias de que possui o fisco para responder ao contribuinte sem qualquer manifestação fazendária.

Por isso, segundo o ministro, “o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente quando caracterizado o ato fazendário de resistência ilegítima, no caso, o transcurso do prazo de 360 dias para a análise do pedido istrativo sem apreciação pelo fisco”.

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Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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