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Para PGR, a nomeação de chefe do MPDFT é competência do presidente da República, não do governador do DF

A escolha a partir de lista tríplice, formada por membros da categoria, não afronta autonomia político-istrativa do Distrito Federal e não implica interferência indevida da União

em Mundo Jurídico
MPF novo
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Para PGR, a nomeação de chefe do MPDFT é competência do presidente da República, não do governador do DF
Por Emanuel Borges em 07/12/2020 às 21h09
Atualizado em 29/04/2025 às 00h09

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.247 em que defende ser competência do presidente da República, e não no governador do Distrito Federal, a escolha e nomeação ao cargo de procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Nomeação

A ADI, com pedido de medida cautelar, foi proposta pelo governador do DF e se volta contra o artigo 156, caput, da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993). 

O dispositivo questionado estabelece o seguinte: “O procurador-geral de Justiça será nomeado pelo presidente da República dentre integrantes da lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice”. A Procuradoria-Geral da República (PGR) se posiciona, no mérito, pela improcedência da ADI.

Requisitos de issibilidade

Inicialmente, o Procurador-Geral ressalta que a ADI não preenche os requisitos de issibilidade para ser apreciada pelo STF, razão pela qual não deve ser conhecida. 

Nesse sentido, o PGR que não cabe à Corte criar ou alterar o conteúdo de lei a fim de estabelecer norma não desejada pelo legislador. “Não pode tal decisão interpretativa com eficácia aditiva criar norma jurídica diversa daquela instituída por quem detém a prerrogativa de inovar positivamente o ordenamento jurídico”, frisou.

Disposição constitucional

Ao abordar o mérito da questão, o PGR apontou que, por força de disposição constitucional, o MPDFT está institucionalmente posicionado na esfera da União. Conforme o artigo 128 da Constituição Federal, o MP brasileiro é formado pelos Ministérios Públicos estaduais e pelo Ministério Público da União (MPU). 

O MPU compreende os seguintes ramos: o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Militar (MPM) e MPDFT. Desse modo, o MPDFT é, por expressa disposição constitucional, órgão estatal posicionado na esfera da União.

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Autonomia político-istrativa

Dessa forma, apesar do MPDFT ser o correlato distrital dos MPs estaduais, ele está inserido no âmbito da União em razão de sua posição particular no quadro dos entes federativos. 

“Diante das peculiaridades da unidade federativa do Distrito Federal não há que se cogitar de paralelismo entre a sistemática de nomeação dos PGJs dos MPs estaduais com o PGJ do MPDFT, tampouco há que se falar em afronta à autonomia político-istrativa do Distrito Federal” explica o procurador-geral.

Além disso, o PGR argumenta que a autonomia do Distrito Federal é parcialmente tutelada, sendo o MPDFT organizado e mantido pela União. Da mesma forma, o são: o Tribunal de Justiça do DF, as polícias civil, militar e o corpo de bombeiros militar do DF.

Autoridade competente para escolha

Quanto à autoridade competente para a escolha e a nomeação do chefe da instituição, Augusto Aras lembra que a Constituição delegou o tema a lei complementar, no caso, a Lei Orgânica do MPU, que é a norma regente da instituição. 

Diante disso, não há como se afirmar inconstitucional a outorga de competência ao presidente da República para a nomeação do procurador-geral de Justiça do MPDFT.

Ao finalizar, o PGR chama atenção para o fato de a parte autora ter deixado de impugnar o parágrafo 2º, do mesmo artigo 156 da LC 75/1993, trecho que trata do processo de destituição do procurador-geral de Justiça. 

Assim, embora disponham de temas distintos, eles se interrelacionam num mesmo complexo normativo que defere à mesma autoridade (presidente da República), a competência para nomear e para iniciar o processo de destituição. 

“É firme, no entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a impugnação isolada de norma indissoluvelmente ligada a outras de um mesmo sistema normativo conduz ao não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade”, concluiu o Procurador-Geral da República.

Fonte: MPF

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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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