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Legislação processual penal atribui ao MP prazo único para atuar como fiscal da lei e autor da ação

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Legislação processual penal atribui ao MP prazo único para atuar como fiscal da lei e autor da ação
Por Gizelle Cesconetto em 01/10/2020 às 14h56
Atualizado em 01/10/2020 às 21h43

Conforme consignado pela 5ª Turma do STJ, mesmo atuando como  fiscal da lei e, ao mesmo tempo, como titular da ação penal, o Ministério Público possui um único prazo.

Com esse entendimento, o colegiado ratificou o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca ao considerar intempestivo um recurso especial interposto pelo MPDFT.

No caso, o Ministério Público apresentou o recurso fora do prazo de 15 dias previsto no Código de Processo Penal.

Intempestividade

Consta nos autos que o órgão ministerial interpôs recurso especial pugnando pela anulação de decisão que reconheceu a ocorrência de culpa em homicídio e, por conseguinte, afastou a competência do tribunal do júri.

No entanto, de acordo com a defesa do denunciado, o recurso seria intempestivo, porquanto o MPDFT pediu vista dos autos quando o acórdão já fora disponibilizado pelo juízo de segunda instância.

Outrossim, a defesa do réu alegou que a procuradora de justiça não recorreu da decisão, mas apenas emitiu parecer parcialmente favorável à revogação das medidas cautelares impostas ao acusado.

Assim, apenas após o decurso de prazo, o Ministério Público interpôs recurso especial.

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Contagem do prazo processual

Conforme sustentou o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o artigo 798 do Código de Processo Penal determina que a contagem dos prazos se inicia a partir do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da decisão.

Outrossim, o magistrado ressaltou que os membros do MP e os defensores públicos ou dativos possuem a prerrogativa da intimação pessoal, segundo a qual é dada ciência inequívoca do ato processual praticado.

Além disso, o ministro argumentou que o prazo  processual tem início no momento da ciência da decisão pelas partes, independentemente de como a parte tenha tomado conhecimento do ato processual.

No caso, Reynaldo Soares da Fonseca constatou que foi intempestivo o recurso especial protocolado pelo MPDFT, ao argumento de que, quando o órgão manifestou ciência das medidas cautelares impostas em desfavor do acusado, o acórdão completo já havia sido juntado aos autos, bem como publicado em diário oficial.

Intimação automática

Não obstante, o relator sustentou que a intimação do MP da decisão final do colegiado ocorre automaticamente, não dependendo de qualquer despacho da autoridade judicial para tanto.

Por fim, o magistrado pontuou que não há que se falar em prazos sucessivos se o Ministério Público atuou como fiscal da ordem jurídica e também como autor da ação, porque foi realizada a vista pessoal da decisão.

Diante disso, o relator asseverou que, no âmbito do STJ, quando o MPF atua como parte e como fiscal da lei, a remessa dos autos ocorre de forma única e, ademais, sua entrada no protocolo do órgão ministerial determina o início da contagem de prazos para ambas as funções.

Fonte: STJ

Tags: Código de Processo Penalcódigo penalPdireito penaldireito processual penalintempestividadeministerio publicomundo juridicoprazo do Ministério Públicoprazo processualprazo processual do Ministério Públicoprerrogativas do ministério público
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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