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Legitimidade de Pensionista Para Pedir Revisão da Aposentadoria Após Morte

em Direito Previdenciário, Mundo Jurídico
Legitimidade de Pensionista Para Pedir Revisão da Aposentadoria Após Morte
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Legitimidade de Pensionista Para Pedir Revisão da Aposentadoria Após Morte
Por Gizelle Cesconetto em 14/07/2020 às 10h06
Atualizado em 29/04/2025 às 10h34

O benefício de pensão por morte oriundo de aposentadoria concedida há mais de 10 anos, poderá ser revisado mesmo que o vício existente se encontre no ado.

Vale dizer, no momento de concessão da aposentadoria, se apensão teve início dentro do prazo de 10 anos, os efeitos que refletem na RMI da pensão podem ser revistos a partir de sua concessão.

No presente artigo, discorreremos sobre recentes decisões proferidas pelo STJ nos Recursos Especiais 1.856.967, 1.856.968 e 1.856.969, em junho do corrente ano.

 

Legitimidade de Pensionista Para Pedir Revisão da Aposentadoria Após Morte

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 1.856.967, 1.856.968 e 1.856.969, para serem julgados pelo rito dos repetitivos.

Referidos processos foram indicados pelo TRT-2 como representativos de controvérsia, como previsto no artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Com efeito, a questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.057 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma:

“Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – quando existente – e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela istração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991″.

Proposta de Afetação

Para tanto, na proposta de afetação, a ministra Regina Helena Costa sustentou a distinta amplitude conferida pelas duas turmas de direito público do STJ à interpretação do artigo 112 da Lei 8.213/1991.

Sobretudo no tocante às diferenças devidas e não pagas em vida ao beneficiário original.

Além disso, a ministra destacou o potencial de litigiosidade do tema.

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Isto porque, como informou a vice-presidência do TRF-2, há uma indicação de divergência jurisprudencial entre julgados daquela corte e decisões do STJ.

Destarte, foi decidida também a suspensão do trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da matéria.

Tais processos encontram-se em segunda instância ou no STJ.

Outrossim, com a afetação, foi decidida a suspensão dos recursos em tramitação no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais federais.

Ademais, a ministra explicou que a suspensão de processos não foi mais ampla em razão do caráter essencial dos benefícios previdenciários e da natureza alimentar das ações revisionais.

Recursos Repetitivos

O julgamento por amostragem possui previsão legal nos artigos 1.036 e seguintes do C/2015.

Tal instituto se dá mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas.

Vale dizer, ao encaminhar um processo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros uniformizam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

Dessa forma, a possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do Superior Tribunal de Justiça é possível ar todos os temas afetados.

Além disso, referido sítio também proporciona o conhecimento da abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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