Em decisão proferida nos autos de Execução da Pena n. 0027458-23.2019.8.19.0001, a juíza de Direito Roberta Barrouin Carvalho de Souza, da vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas do Rio de Janeiro/RJ, deferiu pedido defensivo para, considerando mudança normativa, estipular nova dosimetria de pena.
Decreto 9.785/19
Inicialmente, o sentenciado havia sido condenado a pena mínima do artigo 16 da lei 10.826/03 a 3 anos de reclusão e a 10 dias-multa por portar sem autorização uma pistola e munições.
No entanto, a defesa do homem sustentou que, com a promulgação do decreto 9.785/19 o rol de armas de uso permitido foi ampliado.
Neste sentido, assim dispõe o artigo 2º, I, c, do referido Decreto:
“são de uso permitido as armas portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules”.
Diante disso, a pistola de 9 mm encontrada com o sentenciado não alcançava 1.620 joules, o que a torna de uso permitido.
Arma de Uso
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que, com a nova legislação, a pena mínima seria de 2 anos de reclusão e não mais 3 anos.
Portanto, a qualificadora inicialmente atribuída em razão da arma do condenado foi afastada.
Outrossim, foi entendida, pela magistrada, como arma de uso , sendo inclusive liberada para qualquer civil sem qualidades ou pré-requisitos especiais.
Por fim, a magistrada deferiu o pedido defensivo ando então à nova dosimetria da pena. Para tanto, argumentou, ao fundamentar sua decisão:
“Fica claro assim que o mesmo delito aqui examinado, se praticado hoje, seria tipificado no artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, com pena mínima orçada em 2 anos de reclusão, não mais no artigo 16, caput, daquela mesma Lei, com pena mínima de 3 anos.
Pois bem, caracterizado indubitável caso de lex mitior, é da competência deste juízo, como preconiza o artigo 66, I, da LEP, reconhecer a retroatividade e aplicar a lei penal mais benéfica, ex vido princípio insculpido no artigo 5º, XL, da CF/88.
Pelo vigo do exposto,afasto o parecer ministerial contrário e DEFIRO o pedido defensivo, CONDENANDO o apenado pela prática do crime do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, ando então à nova dosimetria da pena.”