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itida por contrato de experiência, gestante consegue estabilidade provisória

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itida por contrato de experiência, gestante consegue estabilidade provisória
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itida por contrato de experiência, gestante consegue estabilidade provisória
Por Emanuel Borges em 22/05/2020 às 20h19
Atualizado em 29/04/2025 às 00h14

A 7ª Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma atendente da FTC Comércio de Alimentos Ltda., de Mauá (SP).

Ela havia sido demitida durante o contrato de experiência quando estava grávida.

Segundo a Turma, a estabilidade é perfeitamente aplicável ao contrato por prazo determinado, porque não visa apenas à proteção da mãe, mas também do bebê.

Do caso

A atendente foi itida em abril de 2015 e dispensada pouco mais de um mês depois.

Primeira instância

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá reconheceu o direito à estabilidade ao constatar que, ao ser contratada, ela já estava grávida.

O resultado de gestação foi confirmado pelo o exame apresentado pela atendente.

Segunda instância

No entanto, o TRT 2ª Região (SP), entendeu que o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, com termo certo para findar.

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Para o TRT, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas resolução do contrato ao termo final.

Posição do TST

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Cláudio Brandão, falou da proteção constitucional da trabalhadora gestante.

Afirmou que a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro.

Especialmente, relacionado à proteção da empregada contra a dispensa arbitrária “com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção”.

Responsabilidade objetiva

Segundo o relator, o Ato das disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, inciso II, alínea “b”) exige, para reconhecer o direito, apenas a confirmação da gravidez.

Portanto, não há necessidade de outros requisitos, como a prévia ou a imediata comunicação da gravidez ao empregador.

Ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo”, assinalou o ministro Brandão.

“Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, considerando o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais”.

Indenização substitutiva

Por isso, o TST entende que é garantida a estabilidade provisória da gestante quando a issão ocorrer mediante contrato por prazo determinado.

Em atenção à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentais, destacou o ministro.

A decisão foi unânime.

A gestante receberá indenização substitutiva de acordo com o estabelecido nos autos.

Veja mais informações sobre o mundo jurídico AQUI

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Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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