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Impenhorabilidade do Bem de Família à Luz do Novo C

em Aula - Direitos da Família, Mundo Jurídico, Novo C
Impenhorabilidade do Bem de Família à Luz do Novo C
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Impenhorabilidade do Bem de Família à Luz do Novo C
Por Gizelle Cesconetto em 30/07/2020 às 14h45
Atualizado em 30/07/2020 às 14h47

O que você vai ler:

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    • Inicialmente, ressaltamos que a penhora é um instituto típico do processo de execução.
    • Assim, consiste na apreensão e depósito de um bem para garantia da satisfação do crédito.
    • Isto porque, direta ou indiretamente, o bem responde pelo débito.
    • Se não satisfaz enquanto coação ao pagamento, ocasião em que o devedor pode vir a adimplir para que não perca o bem, pode satisfazê-lo de duas outras formas:
    • pela entrega do bem ao credor, ou seja, através da adjudicação;
    • pela expropriação e conversão do bem em dinheiro, em geral, por meio de leilão em hasta pública;
    • Portanto, no presente artigo, discorreremos sobre os bens impenhoráveis.
  • Bens Impenhoráveis
    • Bens de Família
    • Bens de Família Convencionais e Legais
  • Regras de Impenhorabilidade do Bem de Família
    • Impenhorabilidade do Bem de Família no Novo C e na Lei nº 8.009/1990

Inicialmente, ressaltamos que a penhora é um instituto típico do processo de execução.

Assim, consiste na apreensão e depósito de um bem para garantia da satisfação do crédito.

Isto porque, direta ou indiretamente, o bem responde pelo débito.

Se não satisfaz enquanto coação ao pagamento, ocasião em que o devedor pode vir a adimplir para que não perca o bem, pode satisfazê-lo de duas outras formas:

  • pela entrega do bem ao credor, ou seja, através da adjudicação;

  • pela expropriação e conversão do bem em dinheiro, em geral, por meio de leilão em hasta pública;

Portanto, no presente artigo, discorreremos sobre os bens impenhoráveis.

 

Bens Impenhoráveis

Precipuamente, consoante o artigo 790 do Novo C, podem ser penhorados os bens integrantes do patrimônio do devedor ou dos terceiros responsáveis.

Trata-se de uma consequência da responsabilidade patrimonial primária e secundária.

No entanto, a legislação, apresenta exceções à penhora.

Além da exigência de valor econômico expressivo, uma vez que a função da penhora é garantir a satisfação do crédito, existem também casos de impenhorabilidade previstos no artigo 833, Novo C, e na legislação extravagante.

Por exemplo, é o caso da famosa impenhorabilidade dos bens de família.

Desse modo, são exemplos de bem protegidos, entre hipóteses de impenhorabilidade relativa e absoluta:

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  • bens inalienáveis (inciso I do artigo 833, Novo C);
  • direitos coletivos;
  • bens de família (Lei nº 8.009/1990 e inciso II, Novo C);
  • vestuários e os bens de uso pessoa do executado (inciso III do artigo 833, Novo C);
  • rendimentos de natureza alimentar (inciso IV do artigo 833, Novo C);
  • bens indispensáveis ao exercício da profissão (inciso V do artigo 833, Novo C);
  • o seguro de vida (inciso VI do artigo 893, Novo C); entre outros.

Outrossim, cabe ressaltar que algumas dessas hipóteses são relativas e comportam exceções.

Por exemplo, o caso do bem de família de alto valor ou das joias, ainda que de uso pessoal.

Bens de Família

A Lei nº 8.009/1990 dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família, reforçada no inciso II do artigo 833, do Novo C.

Os bens de família são regulados pelo Código Civil de 2002, em seus artigos 1.711 a 1.722.

Assim, segundo o artigo 1.712, CC, o bem de família consiste em:

  • prédio residencial urbano ou rural;
  • com suas pertenças e órios;
  • destinado a domicílio familiar;
  • podendo abranger valores mobiliares, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Portanto, os bens de família seriam aqueles integrantes da residência familiar, incluindo móveis e imóveis.

O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, dispõe outros bens integrantes do bem familiar, quais sejam:

  • a construção;
  • as plantações;
  • as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional;
  • e os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Bens de Família Convencionais e Legais

Além da conceituação fornecida pela legislação, os bens de família podem ser classificados como:

  • bem de família convencional; e
  • bem de família legal.

Primeiramente, ressalta-se que o bem de família convencional está previsto no artigo 1.711 do Código Civil.

Assim, trata-se da parcela do patrimônio destinada a instituir o bem de família, mediante escritura pública ou testamento.

Entretanto, deve ser respeitado o valor máximo equivalente a 1/3 do patrimônio líquido ao tempo da medida.

Após, a partir do gravame, a a vigorar a impenhorabilidade, de modo que não se pode opô-la a dívidas contraídas antes do gravame.

Além disso, o próprio artigo prevê que as regras de impenhorabilidade do imóvel residencial se mantêm.

Isto é, quanto ao imóvel residencial, observadas as disposições legais, recairá impenhorabilidade legal.

Ademais, a modalidade do bem de família legal, diversamente, possui efeitos mesmo a dívidas anteriores, salvo nos casos de má-fé.

Por sua vez, como o próprio nome revela, a constituição desse bem de família decorre da lei. No caso em comento, da Lei nº 8.009/1990.

Assim, uma vez que a lei o institui como bem de família, não é necessária a sua instituição prévia. Trata-se, portanto, da modalidade já vislumbrada.

 

Regras de Impenhorabilidade do Bem de Família

Conforme supramencionado, a impenhorabilidade do bem de família é uma proteção ao executado prevista tanto no Novo Código de Processo Civil, quanto na Lei 8.009/1990.

Entretanto, não se trata de mera arbitrariedade do legislativo.

Pelo contrário, a proteção concedida é reflexo de previsões constitucionais.

Além disso, a impenhorabilidade do bem família não apenas respeita o direito a moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.

Outrossim, está em conformidade ao princípio da dignidade humana previsto no inciso III do artigo 1º da Carta Maior.

Dessa forma, não cabe a pretensão de ressarcimento econômico através do processo de execução se sobrepor às garantias da existência digna, para a qual importa o direito à moradia.

Portanto, restará protegido o bem familiar, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Impenhorabilidade do Bem de Família no Novo C e na Lei nº 8.009/1990

Inicialmente, ressalta-se que o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 dispõe que:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Por sua vez, o artigo 833, inciso II, do Novo C, estabelece que:

Art. 833.  São impenhoráveis:

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultraem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

Por fim, ressalta-se que o conceito de impenhorabilidade do bem de família aqui trabalhado, abrange, também, o imóvel de pessoas solteiras, divorciadas e viúvas.

Isto está disposto na Súmula 364 do STJ.

Ou seja, o bem de família independe da quantidade de indivíduos.

Assim, os bens de família abordados anteriormente gozaram de proteção contra a penhora em juízo.

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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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