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HC coletivo: STF concede prisão domiciliar a pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência

em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
HC coletivo: STF concede prisão domiciliar a pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência
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HC coletivo: STF concede prisão domiciliar a pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência
Por Emanuel Borges em 21/10/2020 às 10h18
Atualizado em 29/04/2025 às 14h38

Na sessão de julgamento desta terça-feira (20/10), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime,  concedeu Habeas Corpus Coletivo (HC 165704) e determinou a substituição da prisão cautelar pela domiciliar dos pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal (P) e outras condicionantes.

Princípio da igualdade

O habeas corpus coletivo, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), defendia que a decisão proferida pelo Supremo no HC 143641 em favor de todas as mulheres presas gestantes ou mãe de crianças até 12 anos ou de pessoas com deficiência deveria ter seu alcance estendido a todos os presos que sejam os únicos responsáveis por pessoas na mesma situação, pelas mesmas razões e pelos mesmos fundamentos.

De acordo com a DPU, a decisão, ao proteger o direito das crianças filhas de mães presas, acabou por discriminar as que não têm mãe, entretanto encontram, em outros responsáveis, o sentimento e a proteção familiar, ferindo, dessa forma, o princípio constitucional da igualdade.

Interesse dos vulneráveis

O ministro Gilmar Mendes, relator do HC no STF, avaliou que, assim como no precedente destacado, o direito à prisão domiciliar deve ser examinado sob a ótica do melhor interesse das crianças ou das pessoas com deficiência. Logo, com base nessa premissa, devem ser analisados os casos envolvendo laços constituídos com outros responsáveis.

O dispositivo do artigo 318 do P determina a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o contexto familiar do investigado ou réu demonstra a sua importância para a criação, o e, o cuidado e o desenvolvimento de criança ou pessoa com deficiência. 

Portanto, no entendimento do ministro, a adequada compreensão dessa norma a, necessariamente, pela compreensão da sua finalidade, especificamente no que se refere aos seus destinatários. 

Assim, embora beneficie os presos, “é preciso entender que, antes de qualquer coisa, o dispositivo protege os nascituros, as crianças e os portadores de deficiência que, em detrimento da proteção integral e da prioridade absoluta que lhes confere a ordem jurídica brasileira e internacional, são afastados do convívio de seus pais ou entes queridos, logo em uma fase da vida em que se definem importantes traços de personalidade”, registrou.

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Covid-19

Do mesmo modo, o ministro-relator ressaltou que a situação de risco e urgência na concessão da ordem é reforçada pela atual pandemia da Covid-19 no Brasil. Nesse sentido, a Resolução 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomenda a adoção de medidas preventivas por juízes e tribunais, entre elas a reavaliação das prisões provisórias de gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência.

Assim, na avaliação do presidente da 2ª Turma, a não concessão da prisão domiciliar na situação atual de calamidade de saúde pode gerar ainda mais consequências negativas. 

Porquanto, primeiramente, mantém a criança ou a pessoa com deficiência desamparada e afastada do seu responsável durante o período em que a exigência de cuidado e supervisão é ainda maior. E, em segundo lugar, porque a prisão em regime fechado coloca em risco a saúde e a vida das pessoas responsáveis pelo cuidado e pelo e afetivo, financeiro, pessoal e educacional dos vulneráveis.

Exceção

Na avaliação do ministro, considerando a proteção integral e a prioridade absoluta conferidas pela Constituição Federal às crianças e às pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos casos dos incisos III e VI do artigo 318 do P, deve ser a regra, “em especial nas atuais circunstâncias de grave crise na saúde pública nacional, que geram riscos mais elevados às pessoas inseridas no sistema penitenciário”. 

No entanto, a exceção, na visão do ministro, deve ser amplamente fundamentada pelo magistrado e só deve ocorrer em casos graves, como, por exemplo, a prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa.

Conforme o voto predominante do relator do habeas corpus, em caso de concessão da ordem para pais, deve ser demonstrado que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência. Assim, nos casos de concessão para outros responsáveis que não sejam a mãe ou o pai, deverá ser comprovado que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência.

Do mesmo modo, a decisão determina as mesmas condições estabelecidas no julgamento do HC 143641, especialmente no que se refere à proibição da substituição da prisão preventiva pela domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes.

Fonte: STF

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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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