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Empresa não poderá suspender o pagamento de pensão vitalícia a ex-empregado que sofreu acidente de trabalho

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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Empresa não poderá suspender o pagamento de pensão vitalícia a ex-empregado que sofreu acidente de trabalho
Por Gizelle Cesconetto em 16/11/2020 às 09h17

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, de forma unânime, rejeitou o recurso n. 0001792-08.2013.5.03.0104, interposto por uma empresa de transporte rodoviário de ageiros, que alegou ter interrompido o pagamento da pensão vitalícia a um ex-empregado, que sofreu acidente de trabalho, por dificuldades econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19.

De acordo com entendimento do órgão colegiado, a pretensão de suspensão do pagamento de pensão mensal devida em razão de sentença que já transitou em julgado não possui justificativa legal.

Sentença transitada em julgado

Ao analisar o caso, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso, ressaltou que a pensão mensal objeto do litígio foi fixada em sentença judicial transitada em julgado, ou seja, que não ite mais a interposição de recurso.

Para a magistrada, em que pese a atual legislação processual civil disponha a Teoria da Onerosidade Excessiva, aplicada na esfera dos negócios jurídicos, o caso em análise trata de execução de sentença que já transitou em julgado.

De acordo com entendimento da relatora, para configuração da onerosidade excessiva, é imprescindível a existência de um ganho exagerado à outra parte, não sendo suficiente a superveniência de fato imprevisível que torne a obrigação abusivamente onerosa.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Sabrina de Faria Fróes Leão sustentou que, além da necessidade do ajuizamento de ação revisional, a alteração do teor de decisão transitada em julgado não possui o condão de influenciar a situação fático-jurídica do empregado, que continua precisando da pensão para seu sustento.

Com efeito, de acordo com a juíza, o litígio envolve um trabalhador, parte hipossuficiente, e uma empresa com capital social de mais de R$ 4 milhões.

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Por fim, ao negar a pretensão da empresa para interromper a exigibilidade da pensão vitalícia, a relatora destacou que o Governo Federal criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que dispõe diversas medidas para diminuir os efeitos da crise econômica decorrente do novo coronavírus, entre elas a diminuição proporcional de jornada e salários e a interrupção temporária de contratos de trabalho.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TRT-MG

Tags: Crise econômica em razão da pandemiaDireito do trabalhodireito e covid-19direitos do trabalhadormundo juridicoPrograma Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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