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É constitucional a lei paulista sobre rotulagem de transgênicos

em Aulas - Direito Constitucional, Aulas - Direitos do Consumidor, Mundo Jurídico
É constitucional a lei paulista sobre rotulagem de transgênicos
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É constitucional a lei paulista sobre rotulagem de transgênicos
Por Emanuel Borges em 16/10/2020 às 12h44
Atualizado em 29/04/2025 às 00h02

No entendimento da maioria dos ministros, a lei, que exige a informação sobre organismo geneticamente modificado quando esta for igual ou superior a 1%, incide sobre produção e consumo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos dos ministros, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Lei estadual 14.274/2010, de São Paulo, que dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos. A decisão foi proferida no julgamento em sessão virtual encerrada em 9/10.

Organismo geneticamente modificado

Assim, para a venda de produtos destinados ao consumo humano ou animal ou ainda utilizados na agricultura, a lei paulista exige a presença de informação sobre a existência de organismo geneticamente modificado quando esta for igual ou superior a 1%. 

Da mesma forma, a legislação federal vigente sobre o tema impõe igual obrigação para produtos com índice de transgenia acima de 1%.

Mercado próprio e exclusivo

Na ADI, a CNI alegava que a norma cria regulamentação paralela e explicitamente contrária à legislação federal vigente e extrapola a autorização constitucional para o preenchimento de lacunas e o detalhamento de condutas  (competência residual e complementar). De acordo com a entidade, a lei estadual teria inaugurado “mercado próprio e exclusivo” em São Paulo para a comercialização de produtos transgênicos”.

Código de defesa do consumidor

No entanto, no Plenário do STF a maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, no sentido de que a lei paulista incide sobre produção e consumo, com conteúdo relativo à proteção e à defesa da saúde, matérias de competência da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme dispõe a Constituição Federal (artigo 24, inciso V e XII). 

“A legislação estadual se limita a prescrever obrigações estritamente relacionadas à proteção e à defesa do consumidor, sem interferir em aspectos propriamente comerciais”, observou a ministra-relatora.

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Dever de informação

Do mesmo modo, a ministra pontuou que não há nada na norma que represente relaxamento das condições mínimas de segurança exigidas na legislação federal para o dever de informação nos rótulos dos produtos de origem transgênica. “Ao contrário, o que se verifica é a implementação de critério mais protetivo e favorável ao consumidor e à proteção do direito à saúde”, ressaltou.

Votação

Portanto, acompanharam o voto condutor da relatora os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Quanto aos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes, votaram pela procedência total da ADI, pois entenderam que a norma estadual estabeleceu uma obrigatoriedade a mais no dever de rotulagem dos produtos e apresenta requisitos adicionais e conflitantes com a legislação federal sobre o assunto. Já o ministro Dias Toffoli votou para declarar a inconstitucionalidade de quatro artigos da lei.

Fonte: STF

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Emanuel Borges

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Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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