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Depósito e Registro das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Depósito e Registro das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho
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Depósito e Registro das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho
Por Gizelle Cesconetto em 16/08/2020 às 15h31
Atualizado em 29/04/2025 às 09h43

O que você vai ler:

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    • Pode-se conceituar convenção e acordo coletivo de trabalho como instrumentos originados da negociação coletiva, conceituados no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
    • Por sua vez, depósito é o ato de entrega do instrumento coletivo ou do requerimento de registro, quando o instrumento for transmitido via internet ao MTE por meio do Sistema “Mediador”, no protocolo dos órgãos do MTE, para fins de registro.
    • Ademais, registro é o ato istrativo de assentamento da norma depositada.
    • Já arquivo é o ato de organização e guarda dos documentos registrados para fins de consulta.
    • Por fim, solicitante é a entidade sindical ou a empresa a quem foi atribuída a responsabilidade de elaborar e transmitir via internet, o instrumento coletivo para o MTE; ao o que signatárias são todas as entidades sindicais e empresas partícipes de um instrumento coletivo.
    • No presente artigo, trataremos sobre o depósito e registro das convenções e acordos coletivos de trabalho.
  • Procedimentos
    • Sistema “Mediador”
    • Formalização e Acompanhamento via Internet
    • Retificações no Caso de Irregularidades ou Nulidades

Pode-se conceituar convenção e acordo coletivo de trabalho como instrumentos originados da negociação coletiva, conceituados no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por sua vez, depósito é o ato de entrega do instrumento coletivo ou do requerimento de registro, quando o instrumento for transmitido via internet ao MTE por meio do Sistema “Mediador”, no protocolo dos órgãos do MTE, para fins de registro.

Ademais, registro é o ato istrativo de assentamento da norma depositada.

Já arquivo é o ato de organização e guarda dos documentos registrados para fins de consulta.

Por fim, solicitante é a entidade sindical ou a empresa a quem foi atribuída a responsabilidade de elaborar e transmitir via internet, o instrumento coletivo para o MTE; ao o que signatárias são todas as entidades sindicais e empresas partícipes de um instrumento coletivo.

No presente artigo, trataremos sobre o depósito e registro das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Procedimentos

A fim de assegurar sua validade, os instrumentos coletivos serão registrados eletronicamente, observando-se o seguinte:

  • Os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral;
  • As disposições do título IV da CLT que trata do contrato individual de trabalho; e
  • Demais normas vigentes.

Com efeito, o protocolo do requerimento de registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR deverá ser efetuado:

  • Na Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e;
  • nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.

Ademais, o solicitante deverá transmitir, por meio do Sistema MEDIADOR, todas as informações necessárias à validade do instrumento coletivo, inclusive as cláusulas convencionadas, classificadas em grupos e subgrupos.

Não obstante, deverão ser indicadas, no pedido, todas as entidades sindicais – profissionais e patronais – e os empregadores que participaram do instrumento coletivo.

Outrossim, os representantes ou procuradores dessas entidades que ão o requerimento de registro.

Sistema “Mediador”

Conforme dispõe a Instrução Normativa SRT 09/2008 a partir de 1º de janeiro de 2009 é obrigatória a utilização do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho a que se refere o artigo 614 da CLT.

Assim, até 31 de dezembro de 2008, eram itidos para depósito, registro e arquivo os instrumentos encaminhados nos moldes dos arts. 10 e 11 da Instrução Normativa nº 6/2007.

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Os instrumentos coletivos registrados ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado na página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br).

Para obter o manual do usuário e Manual do Mediador – Módulo Internet.

Formalização e Acompanhamento via Internet

Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro de instrumento coletivo, que deverá ser assinado pelos representantes ou procuradores de todas as entidades sindicais e de todos os empregadores partícipes do instrumento.

Após a transmissão, todos os partícipes poderão visualizar o conteúdo definitivo do instrumento coletivo transmitido ao MTE.

Ato contínuo, o requerimento de registro de instrumento coletivo, assinado por todos os partícipes, deverá ser apresentado no protocolo do órgão do MTE, acompanhado de procuração outorgando poderes ao signatário, quando for o caso.

Com efeito, o protocolo do requerimento de registro assinado pelas partes faz presumir que o instrumento coletivo, transmitido via eletrônica ao MTE, corresponde ao negociado pelos signatários.

Após o protocolo, o servidor competente deverá cadastrar o seu depósito no módulo intranet desse Sistema, informar a data do protocolo e o número do processo e iniciar a sua análise formal.

Por fim, verificada a regularidade das informações enviadas, o servidor deverá efetuar o registro do instrumento coletivo no banco de dados do Sistema MEDIADOR e informar aos interessados, por meio de ofício.

Retificações no Caso de Irregularidades ou Nulidades

Além disso, as irregularidades serão notificadas ao solicitante para as retificações necessárias, que deverão ser efetuadas até o termo final da vigência do instrumento coletivo.

Em caso de nulidade, o servidor deverá promover o arquivamento sem registro do instrumento coletivo, justificando seu ato, e informar aos interessados, por meio de ofício;

Contudo, expirada a vigência do instrumento coletivo sem que tenham sido efetuadas as retificações necessárias, o processo será arquivado sem registro.

Tags: Acordos Coletivos de TrabalhoConvenções de TrabalhoDireito do trabalhodireito trabalhistaLegislação TrabalhistamteSistema mediador
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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