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Competência exclusiva: Judiciário não pode determinar apresentação de projeto para revisão geral de servidores

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Competência exclusiva: Judiciário não pode determinar apresentação de projeto para revisão geral de servidores
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Competência exclusiva: Judiciário não pode determinar apresentação de projeto para revisão geral de servidores
Por Emanuel Borges em 25/09/2020 às 09h04
Atualizado em 29/04/2025 às 11h54

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, decidiu que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos nem para fixar o respectivo índice de correção. 

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 21/09, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 843112, com repercussão geral (Tema 624).

Revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos

O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 

De acordo com o fundamento nesse dispositivo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia reconheceu o atraso (mora) do Município de Leme (SP) para conceder a revisão anual e determinou que o prefeito enviasse, no prazo de 30 dias, projeto de lei que efetivasse esse direito.

No entanto, em sede de recurso extraordinário, o município sustentava que o TJSP estaria substituindo o Poder Executivo, porquanto o ato é de iniciativa reservada ao prefeito municipal. Dessa forma, a concessão da revisão afrontaria o princípio da previsão orçamentária, posto que os recursos orçamentários, por serem escassos, devem ser harmonizados com outras prioridades.

Perda inflacionária

No STF, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF. No entendimento do ministro-relator, apesar da clareza de que a Constituição atribui ao servidor o direito de ter sua remuneração anualmente revista por lei específica, não se pode concluir, do texto, um significado inequívoco para a expressão “revisão”. 

De acordo com o ministro, a reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada constitucionalmente obrigatória.

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Diante disso, o ministro observou: “É que a dificuldade de identificação do índice aplicável decorre da baixa densidade da expressão ‘revisão geral’, assim como a delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira”. 

Portanto, entre essas condições, Fux apontou a necessidade de compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais e eventual compensação de outras formas de aumento remuneratório já concedidas.

Escassez de recursos

O presidente do STF declarou que a fixação, por decisão judicial, de um índice de revisão anual envolve custos de decisão e de erro muito elevados, sobretudo quando comparados com os custos enfrentados pelos poderes eleitos, em especial o Executivo, a quem cabe a propositura da lei. “Sobretudo em casos de escassez de recursos e com alcance subjetivo tão amplo como o presente, impõe-se maior sensibilidade ao solucionar o caso”, declarou o ministro.

O ministro Luiz Fux ressaltou que, no caso concreto, é evidente a repercussão econômica da eventual concretização do direito constitucional, posto que a sistemática da repercussão geral estende os efeitos da decisão para além das fronteiras do Município de Leme e dos servidores representados.

Jurisprudência

De acordo com o presidente do Supremo, tem sido comum atribuir à revisão o papel de recomposição da remuneração, neutralizando a corrosão provocada pela inflação. No entanto, na visão do ministro, esse direito deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e as manifestações anteriores do STF, que, em diversas oportunidades, afastou o direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias. 

Nesse sentido, o ministro-relator declarou: “Se resta pacificado por esta Corte que a Constituição não assegura ao servidor público a manutenção do valor real de sua remuneração por meio da garantia da irredutibilidade de vencimento, expressão dotada de maior densidade normativa que a mera ‘revisão’, não haveria o artigo 37, inciso X, da Constituição de garantir-lhe tamanha proteção”.

Votação

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso. Os dois ministros defenderam que o não implemento do reajuste anual da remuneração de servidor público autoriza a atuação do Judiciário. 

Por outro lado, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram pelo provimento do recurso, entretanto fizeram ressalvas quanto à redação da tese proposta pelo relator.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção”.

Fonte: STF

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Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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