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TST Valida Norma Coletiva Aplicável Apenas à Unidade Específica da Empresa

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
TST Valida Norma Coletiva Aplicável Apenas à Unidade Específica da Empresa
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TST Valida Norma Coletiva Aplicável Apenas à Unidade Específica da Empresa
Por Gizelle Cesconetto em 28/08/2020 às 11h48

Nos autos do Recurso de Revista n. 757-69.2015.5.09.0041, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a cláusula de norma coletiva que limita seu alcance a uma das unidades da Electrolux do Brasil S. A. em Curitiba (PR).

De acordo com entendimento do colegiado, a negociação coletiva deve ser prestigiada e valorizada, desde que não ofenda a proteção à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador. A decisão foi unânime.

Banco de Horas

No caso, a norma coletiva, que regulamentou o funcionamento do banco de horas da empresa, somente previu o pagamento de indenização especial aos trabalhadores da unidade Floor Care & Small Appliances em caso de rescisão do contrato.

Com efeito, de acordo com a Electrolux, o objetivo era implementar o horário flexível naquela unidade, mediante a contrapartida da indenização.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador de manufatura de outra unidade, situada no mesmo município, que pretendia receber a parcela.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau julgou a pretensão improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa ao pagamento, por entender que haveria tratamento diferenciado entre empregados.

Indenização Especial

A relatora do recurso de revista da Electrolux, ministra Dora Maria da Costa, sustentou que os instrumentos coletivos foram elevados ao nível da Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI) e têm força de lei no âmbito das categorias participantes.

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Diante disso, a restrição prevista deve ser observada, pois foi firmada por ocasião da regulamentação do banco de horas existente naquela unidade específica.

Além disso, a relatora argumentou a flexibilização dos direitos dos trabalhadores com base na autonomia coletiva possibilita a obtenção de benefícios para os empregados e para os empregadores, por meio de concessões mútuas.

Por fim, para a ministra, “desde que, é claro, sejam observadas as normas mínimas de proteção do trabalho e dos direitos indisponíveis do empregado”, o que, a seu ver, não foi o caso, pois a indenização sequer está prevista em lei.

Tags: Banco de HorasConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Direito do trabalhodireitos indisponíveis do empregadoflexibilização dos direitos dos trabalhadoreshorário flexívelmundo juridicoNorma Coletivareclamatória trabalhistaVínculo trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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