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Início Mundo Jurídico

Submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:15h
em Mundo Jurídico
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O recurso do Ministério Público Federal (MPF) para restabelecer a condenação de um fazendeiro do Pará pelo delito de submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo, foi provido pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado, ao prover o recurso, reafirmou a jurisprudência segundo a qual o crime pode ser configurado independentemente de haver restrição à liberdade de ir e vir dos trabalhadores.

Demonstração de submissão

De acordo com o ministro-relator Nefi Cordeiro, nos termos da jurisprudência do STJ, a configuração do crime está condicionada à demonstração de submissão a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou condições degradantes; situações que foram comprovadas no processo em análise.

Ação conjunta

Em 2006, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e a Polícia Federal (PF) realizaram uma ação conjunta para erradicar o trabalho degradante desenvolvido em uma fazenda de gado em Paragominas (PA).

A denúncia citou irregularidades como não fornecimento de água potável, péssimas condições de conforto e higiene, ausência de banheiros para os trabalhadores e alojamentos de palha e lona no meio da mata, sem qualquer proteção lateral.

Absolvição

No julgamento da apelação contra a sentença condenatória, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concluiu que o delito não estava caracterizado, pois, apesar das violações à legislação trabalhista, não havia cerceamento à liberdade dos trabalhadores da fazenda. O TRF-1 absolveu o proprietário da acusação baseada no arti?go 149 do Código Penal ().

Recurso

O MPF sustentou, no recurso especial, que o artigo 149 do descreve crime de ação múltipla, que pode ser caracterizado por uma das condições relacionadas no tipo penal. O MPF citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, a escravidão moderna é sutil e envolve uma série de fatores, desde a permanência dos trabalhadores no local por não terem como se locomover, sem dinheiro, até a frustração de direitos básicos de saúde.

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Segundo a acusação, os trabalhadores da fazenda eram privados das mínimas condições de higiene, não dispondo nem mesmo de água potável no local do trabalho. Se essa situação não for considerada degradante, acrescentou o MPF, o trabalho em condições análogas à de escravo não será erradicado no país.

Restrição de liberdade

Em sua explicação, o ministro Nefi Cordeiro,  afirma que a redação do artigo 149 do , bem como a jurisprudência do STJ, é clara no sentido de que o delito se configura independentemente de restrição à liberdade, e que este é um crime de ação múltipla e conteúdo variado.

De acordo com o relator, foi correta a sentença ao fundamentar a condenação “em razão das condições degradantes de trabalho e de habitação a que as vítimas eram submetidas”, atestadas em relatório de fiscalização.

Com o reconhecendo da configuração do crime, a decisão da 6ª Turma determinou o retorno dos autos ao TRF-1 para que prossiga na análise de outros aspectos do recurso de apelação.

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Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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