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Finalidade e Requisitos do Seguro-desemprego

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Finalidade e Requisitos do Seguro-desemprego
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Finalidade e Requisitos do Seguro-desemprego
Por Gizelle Cesconetto em 11/08/2020 às 16h25
Atualizado em 11/08/2020 às 16h26

A Resolução CODEFAT 467/2005 estabeleceu critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-desemprego e de assistência aos trabalhadores demitidos face às alterações introduzidas na Lei 7.998/90 e na legislação trabalhista.

Conforme discorreremos na sequência, o benefício do seguro desemprego é destinado aos trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta.

Com efeito, o benefício do seguro desemprego é destinado às seguintes modalidades de trabalhadores:

  • Trabalhador formal;

  • Pescador Artesanal;

  • Bolsa Qualificação;

  • Empregado Doméstico;

  • Trabalhador Resgatado.

Em contrapartida, o benefício do seguro desemprego não está autorizado para os seguintes casos:

  • Na extinção de contrato por acordo, conforme dispõe o § 2º do art. 484-A da CLT;

  • No caso de fraude entre empregador e empregado (rescisão fraudulenta);

  • Na extinção do contrato de trabalho intermitente (Reforma Trabalhista) conforme dispõe o § 2º do art. 452-E da CLT.

Finalidade e Requisitos do Seguro-desemprego

A princípio, o programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

  • Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
  • Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Além disso, terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

1. Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

2. Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;

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3. Matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de o ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), instituído pela Lei no 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica; e

4. Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

Ademais, considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).

Comprovação dos Requisitos

Além disso, a comprovação dos requisitos por dispensa sem justa causa deverá ser feita:

  • Mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  • Pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
  • Mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
  • Pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
  • Mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.

Outrossim, a comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD).

Ainda, o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

Por fim, a determinação do período máximo de parcelas observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores.

Tags: Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT)Direito do trabalhodireito trabalhistaLegislação TrabalhistaRequerimento do Seguro-Desemprego (RSD)Resolução CODEFAT 467/2005seguro desempregoVínculo trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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