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Início Mundo Jurídico

Ministro do STJ autoriza que prefeito de Duque de Caxias/RJ concorra nas eleições municipais de 2020

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
9 de outubro de 2020, 14:43h
em Mundo Jurídico, Notícias
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O ministro Nunes Maia Filho, do STJ, julgou procedente um pedido de tutela provisória a fim de autorizar o prefeito de Duque de Caxias/RJ, Washington de Oliveira Reis a concorrer nas eleições municipais de 2020.

Danos aos cofres públicos

Washington de Oliveira foi condenado em primeira instância pela prática de improbidade istrativa, configurada em dano aos cofres públicos e enriquecimento ilícito.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ratificou a sentença condenatória do prefeito, ao argumento de que ele teria firmado um contrato milionário para a construção de uma praça em Duque de Caxias no final do mandato que exercia, em 2008.

Contudo, foi verificado, em momento posterior, que pouco mais de 5% das obras foram efetivamente realizadas.

Diante disso, dentre as penalidades foram aplicadas as sanções de perda do cargo, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e devolução de cerca de R$ 1 milhão ao erário, acrescido de multa civil análoga ao dobro do valor do ressarcimento.

Lei da Ficha Limpa

No pedido de tutela provisória, o prefeito de Duque de Caxias pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Para tanto, o político arguiu que a condenação o impede de disputar nas eleições municipais deste ano, em razão das cominações da Lei da Ficha Limpa.

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Ao analisar o caso, o ministro e relator Napoleão Nunes Maia Filho acatou a alegação do prefeito de que ele não poderia responder por irregularidades perpetradas por outrem.

Com efeito, ele pontuou que, de acordo com a tese defensória, Washington de Oliveira teria, tão somente, assinado o contrato para a construção da praça.

Improbidade istrativa

Outrossim, a defesa ressaltou que o exercício do cargo de prefeito, por si só, não faz com que o político se responsabilize por todo e qualquer ato infracional que possa ocorrer no âmbito interno da istração.

Não obstante, ele observou que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, já se manifestou em desfavor da responsabilização objetiva de prefeito na hipótese de improbidade istrativa.

Por fim, a fim de evitar dano irreparável aos direitos do político, em razão da importância da alegação oferecida no recurso especial, o relator concedeu efeito suspensivo ao recurso especial do prefeito, afastando a inelegibilidade até o julgamento final do caso pela Corte Superior.

Fonte: STJ

Tags: eleições de 2020eleicoes municipaiseleições municipais de 2020improbidade istrativaLei da Ficha Limpamundo juridicoresponsabilidade subjetiva
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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