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INSS: Contribuição Individual

em Direito Previdenciário, Mundo Jurídico
INSS: Contribuição Individual
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INSS: Contribuição Individual
Por Gizelle Cesconetto em 16/08/2020 às 15h48

O que você vai ler:

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    • Independente da data de filiação à Previdência Social, ficam igualados os tratamentos dispensados aos contribuintes individuais, inclusive aos segurados facultativos de acordo com a Lei 10.666/2003.
    • Conforme aremos a expor, referida lei trouxe várias alterações na forma de recolhimento desses contribuintes, não mais vigorando as regras da Lei 9.876/1999.
  • Retenção do INSS do Contribuinte Individual pela Tomadora dos Serviços
    • Segurado Facultativo
    • Dedução na GPS do Contribuinte Individual
    • Segurado Especial
    • Recolhimento das Contribuições e Restituição de Contribuições Pagas Indevidamente
    • Recadastramento do Segurado

Independente da data de filiação à Previdência Social, ficam igualados os tratamentos dispensados aos contribuintes individuais, inclusive aos segurados facultativos de acordo com a Lei 10.666/2003.

Conforme aremos a expor, referida lei trouxe várias alterações na forma de recolhimento desses contribuintes, não mais vigorando as regras da Lei 9.876/1999.

 

Retenção do INSS do Contribuinte Individual pela Tomadora dos Serviços

Inicialmente, a partir da competência 04/2003 que será recolhida no mês 05/2003, a responsabilidade do recolhimento das contribuições do contribuinte individual, que era do próprio contribuinte ou a ser da pessoa jurídica que pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais.

Com efeito, a Lei 10.666/2003 extinguiu a partir da competência 04/2003 a escala de salários base, que ou a ser aplicada apenas para pagamentos de contribuições em atraso.

Atualmente, o recolhimento da contribuição, que antes era feita pelo contribuinte individual, ou a ser feita pela pessoa jurídica tomadora de serviços.

Contudo, na hipótese do total da remuneração mensal, recebida por serviços prestado a uma ou mais empresas pelo contribuinte individual, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida no mês, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%.

Não obstante, o contribuinte individual deve recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o limite máximo de salário de contribuição, caso no mesmo mês, ele ter prestado serviços a empresas e também a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria.

Segurado Facultativo

Por outro lado, no caso de segurado facultativo que não tem remuneração, a contribuição deverá ser mensalmente de 20% sobre a remuneração que estimar para si.

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Ademais, é de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a LC 123/2006, artigo 80, que alterou o artigo 21 da Lei 8.212/1991.

Outrossim, a alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.

Dedução na GPS do Contribuinte Individual

Além disso, o contribuinte individual que prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou à missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição.

Ainda, para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP, ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste além de sua identificação completa, inclusive com o número no CNPJ.

Outrossim, o nome e o número de inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.

Segurado Especial

Por outro lado, a contribuição do segurado especial corresponde ao percentual de 2,1% incidente sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural.

Sempre que o segurado especial vender sua produção rural à adquirente pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas ficarão sub-rogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS.

Ainda, além desta contribuição obrigatória, o segurado especial também poderá contribuir facultativamente aplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição (segurado facultativo).

Isto para fazer jus a benefício previdenciário superior a um salário mínimo.

Recolhimento das Contribuições e Restituição de Contribuições Pagas Indevidamente

O recolhimento da contribuição é feito em GPS até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração.

Pode optar pelo recolhimento trimestral, sem multa e sem juros, o contribuinte individual cujo salário-de-contribuição seja igual ao valor de um salário mínimo vigente.

Outrossim, a Portaria RFB 3/2009 versa sobre a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social.

Neste caso, deverá ser requerida mediante utilização do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Para tanto, o INSS fornecerá à RFB as informações necessárias para análise dos requerimentos de restituição nos seguintes casos:

I – em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória;

II – pagamentos em duplicidade ou a maior;

III – pagamentos em gozo de benefícios; e

IV – demais situações.

Não obstante, cabe à unidade da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito ivo, analisar e decidir sobre o requerimento de restituição.

Havendo o indeferimento ou o deferimento parcial do requerimento de restituição, o sujeito ivo poderá apresentar recurso contra a decisão no prazo de 30 dias.

Recadastramento do Segurado

O recadastramento de segurados da Previdência Social, seja qual for a sua motivação, obrigatoriamente, será efetivado da seguinte forma:

I – prévia notificação pública do recadastramento;

II – estabelecimento de prazo para início e conclusão do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias.

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Tags: Contribuição IndividualContribuinte Individualdireito previdenciarioINSSLegislação PrevidenciáriaLei 10.666/2003Lei 9.876/1999previdência social
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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