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Demissão sem Justa Causa da Empregada Gestante

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Demissão sem Justa Causa da Empregada Gestante
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Demissão sem Justa Causa da Empregada Gestante
Por Gizelle Cesconetto em 07/08/2020 às 13h22
Atualizado em 29/04/2025 às 11h38

O que você vai ler:

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    • Conforme já abordado, o período de estabilidade da gestante se inicia a partir da confirmação da gravidez, ou seja, ela fez o exame e constatou que está grávida, começou a estabilidade.
    • Esclarece-se que a confirmação não é a ciência do empregador, mas, a data da concepção.
    • Assim, se a gestante foi demitida e nem ela sabia que estava grávida, e confirmar que a concepção se deu durante o contrato de trabalho, ela tem direito a estabilidade.
    • Veja o que diz a súmula nº 244 do TST:
    • Portanto, se a empregada estava grávida ao tempo do contrato, por conseguinte, detém de estabilidade.
    • Ademais, conforme discorreremos no presente artigo, a gestante demitida poderá ser reintegrada ao trabalho, ou fará jus à indenização no caso de desligamento do emprego.
  • Indenização ou Reintegração ao Emprego
    • Demissão Sem Justa Causa vs Direito Irrenunciável

Conforme já abordado, o período de estabilidade da gestante se inicia a partir da confirmação da gravidez, ou seja, ela fez o exame e constatou que está grávida, começou a estabilidade.

Esclarece-se que a confirmação não é a ciência do empregador, mas, a data da concepção.

Assim, se a gestante foi demitida e nem ela sabia que estava grávida, e confirmar que a concepção se deu durante o contrato de trabalho, ela tem direito a estabilidade.

Veja o que diz a súmula nº 244 do TST:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).

Portanto, se a empregada estava grávida ao tempo do contrato, por conseguinte, detém de estabilidade.

Ademais, conforme discorreremos no presente artigo, a gestante demitida poderá ser reintegrada ao trabalho, ou fará jus à indenização no caso de desligamento do emprego.

Indenização ou Reintegração ao Emprego

Inicialmente, ressalta-se que até pouco tempo havia divergências quanto à estabilidade se a gravidez da empregada ocorresse, por exemplo, no curso do aviso prévio.

Isto porque o aviso prévio era “equiparado” a um contrato por tempo determinado, já que as partes estavam cientes do prazo certo de início e fim do aviso.

Todavia, tanto no contrato de trabalho por tempo determinado quanto no caso do aviso prévio, a estabilidade ou a ser garantida a partir da alteração do inciso III da Súmula 244 do TST.

Além disso, a publicação da Lei 12.812/2013 ratificou o entendimento jurisprudencial declinado pelo TST, de modo que tal garantia foi definitivamente edificada.

Portanto, mesmo que a confirmação da gravidez tenha ocorrido durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, ou se a empregada tenha confirmado (após o desligamento) que a concepção da gravidez ocorreu antes da demissão, terá direito à estabilidade, já que a lei assim o garante.

Demissão Sem Justa Causa vs Direito Irrenunciável

Havendo a demissão sem justa causa, com ou sem o conhecimento do empregador de que a empregada se encontrava grávida no momento da demissão, estará configurada a estabilidade no emprego.

Desse modo, há duas situações a serem consideradas, sendo:

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  1. Reintegração: ato pelo qual o empregador reintegra a empregada demitida ao seu quadro de pessoal, sendo-lhe garantida todos os direitos e as mesmas condições existentes antes da demissão, inclusive os salários não pagos e direitos trabalhistas e previdenciários entre a demissão e a reintegração;
  2. Indenização: ato pelo qual o empregador é obrigado a indenizar a empregada gestante pelo período equivalente ao da estabilidade, com os adicionais devidos e todos os reflexos decorrentes (férias + 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS e multa de 40%), dentre outros previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Ademais, a reintegração ou a indenização não depende da vontade do empregador.

Portanto, não cabe a este decidir por indenizar ou reintegrar a empregada demitida durante a estabilidade.

Dessa forma, se a empregada desejar ser reintegrada, cabe ao empregador assim fazê-lo.

Neste sentido, além da previsão legal acima apontada, a Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, caput, que são direitos sociais, entre outros que enumera, “a proteção à maternidade e à infância“.

Não obstante, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o direito à estabilidade da gestante é norma de ordem pública.

Em outras palavras, é irrenunciável, pois visa à proteção do nascituro.

Destarte, mesmo que a empregada renuncie ao seu direito de retornar ao emprego, tal decisão não pode ser itida como renúncia ao direito da estabilidade provisória.

Portanto, havendo a recusa, a estabilidade provisória será substituída em indenização pelo período respectivo.

Tags: Demissão sem justa causaDemissão sem Justa Causa da Empregada GestanteEmpregada GestanteIndenização ou Reintegração ao EmpregoLei 12.812/2013Súmula 244 do TST
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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