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Início Direitos do Trabalhador

Contribuição Sindical dos Empregados

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Contribuição Sindical dos Empregados
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Contribuição Sindical dos Empregados
Por Gizelle Cesconetto em 03/08/2020 às 21h25

O que você vai ler:

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    • O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:
    • Com efeito, os arts. 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de “Contribuição Sindical”.
    • No presente artigo, discorreremos sobre detalhes acerca da contribuição sindical.
  • Contribuição Sindical: Conceito e Características
    • Contribuição Sindical vs Reforma Trabalhista
    • Não Obrigatoriedade de Filiação
    • issão Antes do Mês de Março
    • issão no Mês de Março
    • issão Após o Mês de Março

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:

“Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único – Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.”

Com efeito, os arts. 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de “Contribuição Sindical”.

No presente artigo, discorreremos sobre detalhes acerca da contribuição sindical.

 

Contribuição Sindical: Conceito e Características

Inicialmente, a contribuição sindical não se confunde com a contribuição confederativa, contribuição assistencial e assemelhadas.

Isto porque, enquanto a contribuição sindical decorre da competência da União em instituí-la (contida na própria Constituição), as demais são instituídas por meio de acordo ou convenção coletiva.

Outrossim, são contribuições destinadas ao custeio do sistema confederativo da representação sindical.

Ademais, a Contribuição Sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que particiem de uma determinada categoria econômica ou profissional.

Alternativamente, de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 583 da CLT).

Na inexistência dessa categoria, o recolhimento era feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da CLT).

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Contribuição Sindical vs Reforma Trabalhista

Entretanto, a Reforma Trabalhista alterou os arts. 578, 579 e 582 da CLT, estabelecendo que a contribuição sindical só será devida nas seguintes condições:

  • O empregado deverá requerer o pagamento da contribuição sindical, autorizando de forma prévia (por escrito), voluntária, individual e expressa, conforme dispõe o art. 579 da CLT;
  • A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, F, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para o sindicato;

Portanto, a partir de 11.11.2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a contribuição sindical dos trabalhadores participantes das categorias econômicas, autônomos e profissionais liberais só será devida se houver a citada autorização.

Não Obrigatoriedade de Filiação

Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todos os trabalhadores deverão ser enquadrados em determinada categoria sindical.

Para tanto, considera-se a categoria econômica em que o trabalhador está vinculado (atividade preponderante da empresa) e a base territorial.

Ademais, sendo ou não filiado os trabalhadores farão jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio, daquela categoria a que está enquadrado.

 

issão Antes do Mês de Março

Inicialmente, os empregados itidos no mês de janeiro ou fevereiro e que fizerem a autorização do pagamento da contribuição sindical de forma expressa, terão a contribuição descontada no mês de março, ou seja, no mês destinado à esta contribuição.

issão no Mês de Março

Por sua vez, os empregados itidos no início do mês de março e que fizerem a autorização de pagamento da contribuição sindical de forma expressa, terão a contribuição descontada no mês de abril.

issão Após o Mês de Março

Ainda, os empregados que forem itidos depois do mês de março poderão contribuir no primeiro mês subsequente ao do início do trabalho, caso opte pela autorização expressa.

Por exemplo, empregado itido no mês de abril sem que tenha contribuído em outra empresa.

Neste caso, se o empregado fizer a autorização de pagamento da contribuição sindical de forma expressa, o desconto em folha será efetuado em maio, nos termos do art. 6-2 da CLT.

Tags: Consolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Contribuição SindicalDireito do trabalhoLei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistaObrigatoriedade da Contribuição Sindicalreforma trabalhistaTipos de Contribuição Sindical
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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