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Consumidor cujos serviços de telefonia foram suspensos sem notificação prévia será indenizado

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Consumidor cujos serviços de telefonia foram suspensos sem notificação prévia será indenizado
Por Gizelle Cesconetto em 11/12/2020 às 12h00

Por unanimidade, a 2ª Seção Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a operadora de telefonia Claro a indenizar consumidora que teve os serviços suspensos, em descumprimento às normas da Anatel, restando configurada falha na prestação do serviço.

Bloqueio indevido

Consta nos autos que os serviços desenvolvidos pela ré foram suspensos em junho de 2020, sob a alegação de ausência de pagamento da fatura vencida em abril, apesar de anexar comprovante atestando o pagamento no mês de maio.

Com efeito, a autora pleiteou rescisão contratual sem ônus e condenação da ré ao pagamento de multa contratual, compensação por danos morais e obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar ligações de cobrança.

Ao analisar o caso, o juiz de origem indeferiu a pretensão autoral, uma vez que a fatura com vencimento em 04/2020 foi paga em data posterior ao acordado.

Para o magistrado, no caso, comprovado o inadimplemento, a cobrança e a suspensão de serviço não configuram ato ilícito, mas exercício regular de direito por parte da ré.

Inconformada, a autora interpôs recurso argumentando ato ilícito por parte da empresa, uma vez que, além de suspender os serviços de telefonia e internet mesmo com o pagamento realizado, o fez sem notificar ou mesmo cumprir os prazos determinados na Resolução 632 da ANATEL, que prevê notificação ao consumidor quinze dias antes da suspensão.

Multa rescisória

Para a turma colegiada, embora o pagamento tenha sido efetuado por meio de código de barras diverso do original, é inegável que a empresa recorrida consta como beneficiária no comprovante de pagamento.

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Diante disso, configurado o inadimplemento contratual pela ré, foi deferido o pedido de resolução do contrato, cabendo à Claro o pagamento da multa rescisória prevista na cláusula 3ª do contrato de fidelização, no valor de R$ 466,67.

Não obstante, foi julgada cabível indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.500,00, pelo bloqueio indevido dos serviços de telefone e internet em meio à pandemia provocada pela Covid-19, mesmo após inúmeros contatos da autora atestando o pagamento da fatura.

Finalmente, a Claro foi condenada ainda a abster-se de realizar ligações para cobrar qualquer débito vinculado ao referido contrato, sob pena de fixação de multa.

Fonte: TJDFT

Tags: Bloqueio indevidoCódigo de defesa do consumidordireito do consumidormulta rescisóriaRelação de ConsumoRescisão contratualSuspensão de serviços de telefonia
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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