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Bancos Não Podem Tarifar Conta Corrente Inativa

em Aulas - Direitos do Consumidor, Aulas - Direito Civil
Bancos Não Podem Tarifar Conta Corrente Inativa
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Bancos Não Podem Tarifar Conta Corrente Inativa
Por Gizelle Cesconetto em 13/07/2020 às 18h08
Atualizado em 14/07/2020 às 15h38

O que você vai ler:

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    • Desde 2008, uma norma de autorregulação criada pelos bancos para prevenir conflitos de consumo determina que, se a conta está inativa há mais de seis meses, a instituição financeira deve suspender a cobrança de taxa pelo pacote de serviços vinculado à conta.
    • Outrossim, a diretriz estabelece que, se o consumidor não movimentar a conta por três meses, o banco deve emitir um comunicado para alertar sobre a cobrança de tarifas e a possibilidade da conta ser encerrada após seis meses de inatividade.
    • Todavia, na prática, a questão acaba, muitas vezes, na Justiça.
    • Por conseguinte, sem saber que a conta continua ativa, consumidores são ameaçados ou têm o nome negativado por dívidas de contas não encerradas.
    • Neste artigo, discorreremos sobre recente decisão (julho do corrente ano) de juíza federal nos autos 5005339-84.2019.4.03.6104 determinando a exclusão da inadimplência de cliente com dívida por conta inativa.
    • Ademais, explicaremos como proceder nestes casos.
  • Conta Corrente Inativa – o Banco Pode Cobrar Tarifas?
  • Autos 5005339-84.2019.4.03.6104 – o que diz a Jurisprudência Recente Sobre o Assunto
  • Como Proceder?

Desde 2008, uma norma de autorregulação criada pelos bancos para prevenir conflitos de consumo determina que, se a conta está inativa há mais de seis meses, a instituição financeira deve suspender a cobrança de taxa pelo pacote de serviços vinculado à conta.

Outrossim, a diretriz estabelece que, se o consumidor não movimentar a conta por três meses, o banco deve emitir um comunicado para alertar sobre a cobrança de tarifas e a possibilidade da conta ser encerrada após seis meses de inatividade.

Todavia, na prática, a questão acaba, muitas vezes, na Justiça.

Por conseguinte, sem saber que a conta continua ativa, consumidores são ameaçados ou têm o nome negativado por dívidas de contas não encerradas.

Neste artigo, discorreremos sobre recente decisão (julho do corrente ano) de juíza federal nos autos 5005339-84.2019.4.03.6104 determinando a exclusão da inadimplência de cliente com dívida por conta inativa.

Ademais, explicaremos como proceder nestes casos.

 

Conta Corrente Inativa – o Banco Pode Cobrar Tarifas?

Na conta corrente inativa (sem movimentação pelo cliente), presume-se a inexistência de prestação de serviços.

Outrossim, isto ocorre no caso de corrente encerrada, mas posteriormente ativada pelo banco sem o consentimento do cliente.

Nesta situações, caracteriza prática abusiva a cobrança de serviços não prestados ou a cobrança de serviços não contratados.

Neste sentido, muitos consumidores tiveram provimento favorável da Justiça, que determinou a baixa do débito.

Via de regra, o Poder Judiciário tem considerado como ilícita a manutenção da conta corrente pelo banco para evolução do saldo devedor do Cliente.

Além disso, tem concedido indenização por dano moral quando o nome do consumidor é inserido nos órgãos de restrição de crédito por tarifas e débitos lançados em conta corrente não movimentada.

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Autos 5005339-84.2019.4.03.6104 – o que diz a Jurisprudência Recente Sobre o Assunto

Conforme supramencionado, o fato de o banco continuar cobrando taxas de manutenção de conta corrente que não tinha qualquer tipo de movimentação financeira caracteriza atitude abusiva.

Este tem sido o entendimento majoritário dos tribunais nacionais.

Com efeito, foi o que entendeu a juíza Alessandra Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos (SP).

Neste caso, a magistrada determinou que a Caixa Econômica Federal exclua nome de uma consumidora do cadastro de inadimplentes (SPC) e outros serviços de proteção ao crédito.

Para tanto, alegou:

A inércia do banco perante essa situação não se mostra issível, frente aos deveres de boa-fé e de lealdade contratual que possui para com seus consumidores.

Por conseguinte, a cobrança de tarifa pela manutenção de conta corrente só se justifica com o uso da conta pelo cliente.

Vale dizer, deve servir como uma contraprestação de serviços pelo Banco.

Em contrapartida, se assim não o for, dar-se-á motivo ao enriquecimento ilícito da instituição bancária”.

Na ação supramencionada, a defesa alegou que a dívida constava de lançamentos de débitos mensais em uma conta corrente que estava inativa e com saldo negativo desde março de 2013.

Ademais, sustentou que a Caixa nunca enviou qualquer tipo de notificação para comunicar a inatividade da conta bancária e indicar a possibilidade de encerrá-la.

Como Proceder?

Inicialmente, para evitar que sua dívida vire uma bola de neve pela cobrança de tarifas de uma conta que você não usa, encerre a conta corrente.

De acordo com informações do Banco Central, as contas correntes inativas não são encerradas automaticamente após um certo período sem movimentação.

Isto só acontece com as contas salário.

Assim, o consumidor deve solicitar por escrito o encerramento da conta.

Ato contínuo, o banco deve informar a data do efetivo encerramento da conta por correspondência ou por meio eletrônico.

Ademais, se a conta tiver sido aberta por meio eletrônico, também deve ser oferecida ao correntista a opção de encerrá-la pela internet.

Além isso, o Banco Central orienta, antes de encerrar a conta, o consumidor deve verificar se todos os cheques emitidos foram compensados.

Outrossim, deve o consumidor entregar as folhas de cheque ainda restantes ou apresentar uma declaração de que não usou cheques.

Finalmente, deve ainda o consumidor solicitar o cancelamento dos débitos automáticos em conta e pagar todos os compromissos assumidos com o banco.

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Tags: Código de Defesa do Consumidor (CDC)Conta Corrente Inativadireito bancáriodireito civilDireito Civil - Obrigaçõesdireito do consumidorórgãos de restrição de créditoserasaspctarifas bancáriastarifas de manutenção da conta
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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